Direito
1. Hipóteses de cabimento
2. É possível a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança a presos em flagrante delito por crime hediondo?
3. E por crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nos termos do art. 44 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 8072/90?
4. É possível concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico dito privilegiado previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006?
RESPOSTAS:
A Liberdade Provisória poderá ser com fiança e sem fiança, vinculada ou não vinculada. A Liberdade Provisória sem fiança e sem vínculos está prevista no artigo 321 do CPP, diz-se sem fiança porque para obtê-la não precisa o agente prestar caução e sem vínculos porque o juiz ao concedê-la não imporá nenhuma obrigação que o vincule ao processo. Exemplo do réu que se livra solto – artigo 321 do CPP. A Liberdade Provisória sem fiança e com vínculo de comparecimento a todos atos do processo está prevista no artigo 310, parágrafo único. Esta modalidade de liberdade provisória é cabível tanto para crimes afiançáveis ou não. A Liberdade Provisória sem fiança e com vínculos, no caso de réu pobre e crime afiançável-ARTIGO 350 DO CPP DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 327 DO CPP, E NÃO MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E PERMISSÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE, OU AUSÊNCIA POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE – ARTIGO 328 DO CPP.
A Liberdade Provisória com fiança, que prevê o pagamento do valor da fiança, existem os vínculos de comparecimento aos atos de inquérito e da instrução criminal ARTIGO 327 DO CPP e demais vínculos do ARTIGO 328 DO CPP.
A Lei 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, inciso II e parágrafos da Lei nº. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), negando a concessão de fiança para os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo) e concedendo a progressão de regime prisional,