Liberdade provisoria
JOÃO GOMES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 235.568.787-66, identidade 1234567-8,residente e domiciliada na Rua das Rosas,23,casa 5, Conjunto Habitacional do Timbó, Duque de Caxias,Rio de Janeiro, , por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar:
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA.
Com fulcro nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, pelo que passa a expor:
O requerente no dia do ocorrido dirigia seu veículo, Fusca ano de 1978, quando foi abordado por policiais. O requerente portava uma pistola sem munição e disse que a estava levando para o seu sítio (área afastada e sabidamente perigosa) e a fim de proteger a si e ao seu patrimônio.
Ocorre que o requerente tem direita a liberdade provisória, pois com base no exposto no texto constitucional, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º inciso LXVI, ´´ninguém poderá ser levado a prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória``, mas preciso ainda foi nosso legislador ao elencar quais são as possibilidades em que os indivíduos não gozariam deste direito.Portanto a luz do inciso XLIII, do mesmo artigo também da CF, somente os que praticarem tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.É notório que o querelante não se enquadra em nenhum destes crimes bárbaros, portanto devendo gozar da liberdade provisória.
Apenas por amor ao debate cabe dizer que com relação a recente lei de desarmamento 10.826/03, o legislador no artigo 21 equivocou-se ao negar a liberdade provisória nos crimes perpetrados nos art. 16, 17 e 18, do referido diploma legal.Não se pode dizer que o porte ilegal é análogo a qualquer um dos crimes que a constituição veda a liberdade provisória.O legislador, na carta magna, foi taxativo e não exemplificativo, portanto se mais algum crime tivesse que figurar