Reinserção Social
1.1 Delinquência: Infracção ou perturbação da personalidade?
Punir é infligir uma pena. Uma pena tem sempre, em maior ou menor grau, um carácter construtivo. Reabilitar consiste em tratar clinicamente o delinquente.
Considerar a delinquência como uma “falta” releva da abordagem repressiva + tradicional, à qual a criminologia se vai opor. De facto, a doutrina positivista italiana do séc. XIX, desenvolve-se como uma reacção contra a doutrina penal clássica. O direito penal contemporâneo aparece influenciado por 2 grandes tendências: as concepções objectivas clássicas, fundadas nas noções de infracção e de responsabilidade moral, e as concepções subjectivas positivistas fundadas sobre o estado de perigosidade e a responsabilidade social, ou seja personalidade criminal.
Culpabilidade - elemento intencional da infracção, também condição da responsabilidade moral.
Perigosidade – elemento da responsabilidade social.
A criminologia enquanto disciplina autónoma surgiu no final do séc. XIX, com o advento do positivismo. No período anterior, o autor + importante da “Escola Clássica” foi Beccaria, que representou um corte radical com a irracionalidade, a repressão, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do séc. XVIII, designadamente da Monarquia Absoluta.
Tinha-se assistido ao aumento do poder, da riqueza e influência da burguesia, surgindo, em consequência, uma preocupação com o aumento dos crimes contra o património. Aparecia então uma necessidade de uma nova forma de acção jurídica que reduzisse o crime. Neste contexto, é pedido a Beccaria que produza um ensaio e deu origem à 1ª sistematização penal.
Partindo da ideia de contrato social (o homem para usufruir dos benefícios da organização social, teve que prescindir de uma parcela da sua liberdade individual) fundamenta-se no princípio da legalidade dos delitos e das penas (o direito penal funda-se na lei), na conveniência de uma política de