Regulamento técnico da inspeção tecnológica e higiênico-sanitária de carne de caranguejo
DE CARNE DE CARANGUEJO
1. Alcance
1.1. Objetivo
Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de higiene e qualidade que deve ser obtido no processamento da carne do caranguejo Ucides Cordatus ou Caranguejo Uçá.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento Técnico se aplicará a toda carne, patas e pinças extraídos de crustáceos em todo território do Estado do Pará.
2. Descrição
2.1. Definição
Entende-se por Carne de Caranguejo, o produto alimentício produzido de forma industrial ou artesanal pelas catadoras ou marisqueiras de forma higiênica e sanitária, em estabelecimentos específicos para este fim, obrigatoriamente com aplicação das Boas Práticas de Fabricação e dos Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional, e com implementação dos programas de autocontrole considerando os padrões microbiológicos e sanitários de acordo com o Regulamento Técnico aprovado pela RDC 12 de 02 de Janeiro de 2001 da ANVISA.
A carne de caranguejo deverá ser constituída de no mínimo 98% de massa muscular do crustáceo em relação ao peso líquido declarado, livre de hemolinfa e totalmente isenta de contaminantes de natureza física e química, sendo permitido um máximo de 2% de esquírolas ósseas advindas do exoesqueleto do crustáceo durante o processo de extração da carne.
2.2. Instalações
As instalações destinadas a extração da carne de caranguejo deverá ser construída unicamente para está finalidade, afastada de vias públicas a uma distância mínima de 5 (cinco) metros; fácil acesso e circulação interna; dispor de facilidade para abastecimento de água potável; instalação de fossas sanitárias ou rede de esgotos industriais e sanitários; área do estabelecimento delimitada, impossibilitando a entrada de animais e pessoas estranhas.
A construção destinada às operações de extração, processamento, armazenamento e comercialização da carne do caranguejo uça poderá ser localizado em zona rural ou