REGULAMENTO DE UTILIZA O DO CART O BNDES
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES
O BANCO BRADESCO S.A. e as BENEFICIÁRIAS que se vincularem ao sistema de CARTÃO BNDES, o primeiro na qualidade de prestador de serviços e financiador das operações, e, as segundas, aderindo às condições previstas neste Regulamento, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES DE TERMOS
As expressões utilizadas neste Regulamento, no singular ou no plural, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral:
1. AUTORIZAÇÃO – informações fornecidas pelo EMISSOR ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES, identificando exclusivamente na hora e na data de seu fornecimento (i) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancela-do; (ii) que o limite de crédito disponível da BENEFICIÁRIA, na ocasião, suporta a operação comercial;
2. BENEFICIÁRIA – Pessoa Jurídica, signatária da PROPOSTA , qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido um financiamento de compra parcelada, pelo EMISSOR, no valor equivalente ao VALOR BRUTO subtraído da ENTRADA, de acordo com o limite de crédito estabelecido;
3. BENS DE PRODUÇÃO – bens de fabricação nacional ou que recebam agregação de valor econômico em território nacional, aí incluídos os bens de capital e outros bens que, a critério do BNDES, estejam relacionados à realização de investimentos;
4. BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, responsável pela administração do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES;
5. CARTÃO BNDES – é o documento de legitimação emitido pelo EMISSOR à BENEFICIÁRIA, contendo as características descritas neste Regulamento, destinado à aquisição de BENS DE PRODUÇÃO por