Regras de Direito Econômico - Washington Peluso Albino de Souza
CURSO DE DIREITO – DIREITO ECONÔMICO
PROFESSORA: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
MONITOR:
TURMAS: DI6TA/DI6NA
Regras de Direito Econômico - Washington Peluso Albino de Souza
Obra: Primeiras Linhas de Direito Econômico
a) Regra do equilíbrio: Para toda a relação de Direito Econômico, há sempre um ponto de equilíbrio ou zona de equilíbrio, que traduz a mais justa ponderação dos interesses individuais e sociais postos em confronto perante os fundamentos econômicos da ideologia adotada;Fala-se, de uma tentativa perene em sempre amoldar os interesses individuais e sociais e os fundamentos dispostos na ordem econômica constitucional (Art. 170 e seguintes da CRFB). Não pode uma relação de direito econômico criar um confronto que desequilibre os interesses individuais e sociais e a ideologia econômica adotada. O equilíbrio nesta relação é voltado para justamente as normas jurídicas, não podendo estas, criarem uma discrepância entre a ideologia adotada e os interesses sociais e individuais de uma sociedade.
b) Regra da equivalência: Quando as medidas de política econômica posta em prática por autoridade superior influem nos valores nos valores de bens e serviços em proporções maiores do que representam as oscilações normais da conjuntura econômica, o pagamento da obrigação deve satisfazer, na data de sua efetivação, ao valor correspondente ao que representava no momento em que se ajustou o compromisso; O valor nesta regra tem um sentido mais amplo, não significando preço, como posteriormente, aduz a Regra da Indexação. Tal regra revela que, se for criada uma norma ou política econômica posterior a uma operação ou compromisso, que provoque grande repercussão econômica sobre agentes participantes no mercado, o valor daquele compromisso firmado não pode ser alterado pela nova norma econômica, devendo ter o mesmo valor (lato sensu) de quando foi firmado aquele compromisso efetivamente, ou seja, o valor equivale à data de