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Washington Peluso Albino de Souza
Professor Emérito da Faculdade de Direito da UFMG
1- Normas Gerais De Direito Econômico
Pelas peculiaridades do federalismo brasileiro, havemos de concluir que a legislação de Direito Econômico deverá começar pelas normas gerais, determinadas no art. 24 da Carta de 1998. Fica bem claro que a hierarquia federal deva ser observada, porém, delimitada pelo princípio da autonomia do Estado-Membro. Este, por sua vez, por força da "competência concorrente", teve ampliado o seu espaço legislativo numa evolução e aperfeiçoamento de nossa seqüência constitucional.
Trata-se, sem dúvida, de uma das mais destacadas inovações da Carta de 1988, juntamente com o reconhecimento do Direito Econômico como disciplina autônoma. Observemos o que sucedera com o Direito Financeiro, quando importantes debates foram travados, à época, parecendo que sem satisfatórios resultados, pois a despeito do Código Tributário e de expedientes de mútuo entendimento, como o do CONFAZ , o texto constitucional de 1988 voltou a nominar separadamente Direito Tributário, Direito Financeiro e Orçamento, cuja unidade foi tema de discussões, quando não se deixou de confessar a dificuldade da tarefa. À época, queixava-se um dos seus mais competentes participantes contra a falta de conceito prévio de "norma geral", o que impedia a fixação "à priori, do seu conteúdo", razão pela qual sugeria ser mais seguro o caminho da apreciação de caso a caso.1
A Carta de 1988, porém, ao tratar das "finanças públicas" (Tit.VI,Cap.II,Seção 1, art. 146, III) dispõe sobre "normas gerais" a respeito, determinando o que Lei Complementar deva conter em matéria de legislação tributária . Com este procedimento, desperta alguma curiosidade sobre a sua articulação com o disposto no art. 24, pelo menos por continuar conservando tambem ali, o Direito Tributário.
Efetivamente, com as quatro