Registro programa de computador no inpi
Componentes:
Clayton Antônio Lemes de Miranda
Diego Teodoro Alves
Edimilson Alves de Santana
Leonardo Travaglia de Souza
Reginaldo Fernandes da Silva
Wellington Ferreira de Jesus
Professora:
Gédida
Uberlândia – 2011.
Registro de Software e a Questão Autoral.
Trabalho apresentado à disciplina 3721 - Legislação de Informática do Curso de Sistemas de Informação - Unitri, com o objetivo de relatar todo o processo para o registro do programa de computador no INPI de acordo com a Lei 9.609/98 Lei de Programa de Computador.
Registro de Software e a Questão Autoral.
1. Registro de programa de Computador:
Segundo a Divisão de Registro de Programa de Computador de Topografia de Circuitos Integrados - DIPTO, o registro de programa de computador é afeto ao direito autoral e a topografia de circuitos integrados, é um direito da propriedade intelectual, que não se assemelha aos outros (tem seu próprio gênero).
O regime de concessão de propriedade intelectual para programas de computador é o mesmo conferido às obras literárias. As penas para empresas ou indivíduos que praticam a pirataria de software são: detenção de seis meses a quatro anos e multa pecuniária que poderá chegar a três mil vezes o valor de cada cópia ilegal.
Para a reprodução ilegal de software caberá também processo por crime de sonegação fiscal, devido à perda de arrecadação tributária envolvida no ato ilegal. O Registro de Programas de Computador é competência do INPI, que foi atribuída através do Decreto 2.556/98, de 20 de abril de 1998, e é regido pela Lei nº 9.609/98, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Software e a Lei nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei de Direito de Autor.
A análise e decisão sobre o Registro de Programas de Computador é atribuição da Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros, conforme Artigo 13 do Decreto nº.: 5.147, de 21/07/2004.
No âmbito internacional,