Registro da Hipoteca
Para que a hipoteca produza os efeitos de garantia real é indispensável que o seu titulo seja levado ao registro, conforme prevê o art. 167,I, 2 da lei 6015/73, que trata dos registros publicos. Sem esta publicidade a garantia não prevalece contra terceiros. A rigor o registro não é obrigatório, mas sem ele não terá direito real, ficando o credor sem o direito de sequela e de preferência. O registro deve ser feito na circunscrição do imóvel,e quando a garantia compreende imóveis situados em diversos lugares, em cada qual a publicidade deverá ser formalizada. A iniciativa do registro cabe a qualquer dos interessados , sendo exigivel a exibição do título constitutivo. O que ocorre é q na pratica a providência é tomada pelo credor.
Ao ser apresentado o título em Cartório, o pedido de registro ou averbação deve ser prenotado no livro de protocolo, receendo um número de ordem. Quando houver diversas hipotecas,a prioridade entre elas se define pela ordem dos registros. Afim de se permitir o conhecimento da precedência, a Lei Civil, pelo art. 1494, proibe o registro de mais de uma hipoteca no mesmo dia, ou o de uma hipoteca e outro direito real sobre o mesmo objeto, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras do mesmo dia indicarem a hora em que foram lavradas.
A hipótese ou suposto da norma jurídica se compõe dos seguintes elementos: a) apresentação em cartório imobiliário, para registro, de título constitutivo de hipoteca; b) menção, no referido título, da existência de outra hipoteca sobre o mesmo objeto e em favor de beneficiario dustinto; c) o não -registro da hipoteca mencionada. Disposição ou consequência da norma jurídica: a) o título apresentado deve ser prenotado; b) o registro deve ficar sobrestado pelo prazo de 30 dias; c) durante esse tempo, sendo apresentado o termo constitutivo da mencionada hipoteca, será o mesmo registrado, garantida-lhe a preferência, seguindo-se o registro do título anteriormente prenotado; d) não