Regimes especiais de tributação
DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
CURSO - PLANEJAMENTO E LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
DISCIPLINA
IMPOSTOS DOS ESTADOS
TEMA
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DO CEARA
PROFESSOR
ANTONIO ELIEZER PINHEIRO
ALUNOS MARCOS AURELIO GOMES BRTO
LAERTE MOREIRA BECO
DHEYNO FARIAS
O Regulamento do ICMS – Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, reservou através de seu Livro Terceiro – Título II – para tratar acerca DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, estabelecendo, logo de intróito, em seu art. 567 que “Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da Catri” (Coordenação de Administração Tributária), assim entendido como sendo aquele que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração de carga tributária.
Desta forma, o Estado do Ceará poderá conceder Regime Especial de Tributação através de duas formas, a saber:
I – Mediante celebração de Termo de Acordo a ser firmado entre o Titular da Pasta Fazenda e o Representante legal da empresa interessada, e
II – Com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
Em se tratando de Regime Especial de Tributação concedido mediante Termo de Acordo, a Secretaria da Fazenda, via de regra, estipula prazo de vigência por período de 01 (um) ano, podendo ser renovado, caso haja interesse entre as partes, ou ainda, ser revogado a qualquer tempo, inclusive unilateralmente por qualquer das partes.
Contudo, no que tange ao Regime Especial previsto em legislação específica, via de regra, é opcional e, uma vez optante do referido regime o contribuinte dele somente poderá se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados