RegimeBens2Mao
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InformaçãoRegime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão
A opção pelo regime da margem possibilitada pelo DL 199/96
Documento elaborado por Celso Ricardo Duarte Pereira
Actualizado em 14/01/2013
Não dispensa a consulta da legislação em vigor
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Consulting & Accountancy
Informação Técnica
Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (DL 199/96)
O regime de bens em segunda mão
(RB2ªM) – tributação pela margem
O AMBITO DO REGIME (ART.º 1º) – A QUEM SE APLICA
O regime é opcional apenas para revendedores de bens em segunda mão (art 2º a)) - bens móveis usados (mais de 6 meses após a data da primeira utilização e tenha percorrido mais de 6.000 km), susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação (valor dos materiais utilizados não superior ao valor da aquisição do bem, acrescido do valor da mão de obra utilizada - art 2º nº2)
No entanto, o sujeito passivo revendedor poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem ou seja pode cobrar/liquidar o IVA sobre o valor final para posterior entrega ao Estado.
CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (ART.º 3º Nº1) – AO QUE SE APLICA
O regime de tributação da margem pode-se aplicar, sempre que os bens tenham sido adquiridos no interior da união nas seguintes condições:
− A uma pessoa que não seja sujeito passivo (normalmente particulares); -Compra sem IVA;
− A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão. Normalmente trabalhadores independentes não enquadrados no regime do IVA por não terem ultrapassado o limite dos 10.000 euro anuais de facturação no exercicio anterior); -Compra sem IVA.
− A outro sujeito