Regimes de casamento
O regime escolhido pelos cônjuges produz efeitos diversos nos casos de morte ou separação.
Regime de casamento não se confunde com a ordem de vocação hereditária, muito embora aquele traga reflexos a este, os efeitos devem ser analisados em separado.
A opção pelos regimes de bens traz as seguintes conseqüências na hipótese de separação ou dissolução da união estável:
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
É o regime legal, ou seja, no silêncio das partes, esse é o regime adotado. Nele comunicam-se os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento, portanto, excluem-se da comunhão:
1- Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Sub-rogados são aqueles adquiridos com o fruto da venda de bens adquiridos por doação, sucessão ou anteriores ao casamento; 2- As obrigações anteriores ao casamento; 3- Os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge;
Comunicam-se, no entanto, além dos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso:
1- Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 2- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 3- As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 4- Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Importante ressaltar ainda que no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções:
1- Os bens doados ou herdados com a cláusula de