Casamento e seus Regimes
Neste ensaio, pretende-se analisar no que tange ao casamento as modalidades do regime de separação de bens, pela ótica do instituto convencional e obrigatório, com o condão precípuo de verificar as prerrogativas legais, bem como sua aplicação ao caso concreto, seus poderes, e contribuições.
Ao falarmos em regimes de casamento, inarredavelmente estaremos falendo em casamento o qual podemos definir como sendo, o instituto contitutivo de uma união entre homem e mulher, bem como entre pessoas de sexo igual, que possuem a finalidade de criar um vinculo pessoal e patrimonial de per si, gerando deveres de ajuda recíproca e obrigações de cunho patrimonial.
Não obstante, há de se considerar que sem a realização de tal ato, com a devida observância da manifestação de vontade das partes, não haveria a necessidade de regimes que o regulamentasse.
Assim analisar-se-á, as características pormenorizadas de cada instituto, suas peculiaridades doutrinárias e o ordenamento pátrio positivado, qual é objeto de inúmeras obras doutrinárias.
Desta forma, adentrar-se-á no assunto, para que se possam compreender tais regimes, causas e efeitos da existência destes, bem como seus poderes e atribuições para com a justiça brasileira.
O Casamento e seus Regimes
Inúmeras são os conceitos de casamento apresentadas pelos escritores, com o fim precípuo de conceituá-lo, assim, mediante tantas definições conhecidas pelos juristas, adere-se a que se entende ser a mais concisa e precisa, como à apresentada por José Lamartine Correa de Oliveira, que conceitua casamento como sendo "o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida."
Define-se casamento então, como o instituto contitutivo de uma união entre homem e mulher, bem como entre pessoas de sexo igual,