Regime de bens do Casamento
Começaremos então enumerando os princípios explícitos, como o Princípio da presunção da inocência (estado de inocência/ da situação jurídica de inocência/ da não culpabilidade), materializado no artigo art. 5º, LVII, CF. neste princípio se entende que ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, presumindo-se inocente. Já o Princípio da igualdade processual (da paridade das armas – par conditio; art. 5º, caput, CF), declara a igualdade de todos perante a lei, tendo as partes as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões de acordo com o princípio da isonomia. O Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), garante ao réu o direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado. Subdividindo-se em autodefesa (promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador) e defesa técnica (promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível). O Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF) é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri, sendo atribuída aos acusados, permitindo-se que o réu utilize de todos os meios lícitos de defesa. Já o Princípio da prevalência do interesse do réu (favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente; art. 5º, LVII, CF), decorre da presunção de inocência, devendo o réu ser absolvido se houver fundada dúvida sobre a sua autoria.