Regime Jurídico - Fome Zero
FOME ZERO
Brasília
2013
1) Área temática da política pública:
Saúde
2) Instituída pela(s) Lei(s) ou Decreto(s):
Decreto n. 1.366, de 12 de janeiro de 1995
3) Regulamentada pelo(s) Decreto(s), Resolução(ões) e/ou Portaria(s):
Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995
4) Fundamento constitucional:
4.1) Descreva os princípios, fundamentos e objetivos constitucionais da política pública analisada:
Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza. Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária: I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social; II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome; III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas; IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade; V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza; VI - elaborar seu regimento interno. Art. 5º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República. Art. 6º O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será