Relatório de Direito Tributário
Prof. Eugênio Augusto Franco Montoro
Esse trabalho foi fundamentalmente embasado na análise do livro Curso de Direito Tributário, de autoria de Hugo de Brito Machado, no qual o capítulo III trata especificamente do Imposto de Renda. Houve também um embasamento nos temas e discussões tidas em sala de aula que auxiliaram na complementação a atividade proposta.
1. Na opinião do autor o IR deve ter função extrafiscal ou é espécie tributária com intuito meramente arrecadatório? Segundo o autor, embora o Imposto de Renda seja um imposto da competência federal de extrema importância no orçamento da União, espera-se que o mesmo sirva como mecanismo de redistribuição de renda em um país. Mesmo sendo a principal fonte de receita tributária, o que demostra seu perfil arrecadatório, este tipo de imposto é de fundamental consideração no aspecto de intervenção do Poder Público na busca por uma estabilização do desenvolvimento socioeconômico entre as diversas regiões e setores do país. Entende-se que o IR possui uma função que vai muito além do intuito meramente arrecadatório pois ele dá margem para que o governo conceda “incentivos fiscais” que promovam o desenvolvimento em áreas diversas que não recebem investimentos em condições regulares. Pode-se tomar de exemplo a criação da SUDAM, sigla utilizada para denominar a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia que auxilia no progresso e no crescimento da região.
2. Por que não deve ser tributado o lucro ainda não distribuído para o acionista de uma sociedade empresarial? Hugo de Brito Machado inicia sua análise do tema em questão auferindo que o lucro de uma sociedade empresarial a ela pertence, e não aos sócios em si. Do ponto de vista jurídico passa-se a tributar estes lucros ainda que os mesmos tenham sido reinvestidos na empresa ao invés de serem distribuídos aos acionistas. A partir do momento em que essa PJ apura lucro que não é distribuído ao acionista, são equivocadamente