Regime jurídico celetista, estatutário e único
O regime jurídico celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando estabelecida uma relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista, a natureza é considerada contratual, visto que é celebrado um contrato de trabalho. Neste regime, o servidor não adquiri estabilidade, no entanto, a dispensa do mesmo só se fará mediante uma fundamentação com base em algum dos motivos legais. O propriamente dito, é adotado por sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público. Exemplos são a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Quanto aos reajustes neste regime, o mesmo só acontecerá mediante negociação coletiva, e não aprovado por lei, como no regime estatutário. Nas empresas públicas, a admissão de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo ao estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. Não é necessário concurso público aos dirigentes das empresas, uma vez que se trata de cargo de confiança, importando os critérios pessoais, sendo nomeados pelo chefe do Poder Executivo referente à entidade política criadora.
Regime Jurídico Estatutário
O Regime jurídico estatutário é o conjunto de regras que regulamenta a relação jurídica funcional entre servidor público, estatutário e o Estado. Consideram-se servidores públicos estatutários: os servidores efetivos, aqueles aprovados em concursos públicos; e os servidores comissionados ou de provimento em comissão, aqueles que detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus titulares, serem afastados a qualquer momento, por conveniência da autoridade nomeante. Não existe estabilidade em cargo comissionado. As regras básicas deste regime estão contidas em lei que possui pluralidade