REGIME JUR DICO
É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitações) que o ordenamento jurídico confere ao poder público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela (administração pública) representa quando atua.
O particular somente será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício da função administrativa, isto é, quando exercer um serviço público, ex. concessionário e permissionário; e os cartórios extrajudiciais.
Princípios que regem o Regime Jurídico:
1) Supremacia do Interesse Público e
2) Indisponibilidade do Interesse Público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO MUNICÍPIO DE MOCORONGO ESTADO DO PARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOCORONGO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santarém.
Parágrafo único. O Regime Jurídico instituído por esta Lei abrange os servidores do Poder Executivo, das autarquias e fundações municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente aprovada em concurso para ocupar um cargo público.
Art. 3º O Cargo público, criado por lei, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§