Regime Jur Dico E Esp Cies De Sociedade Unipessoal No Brasil
Um conceito de sociedade unipessoal é aquela pessoa jurídica, que desenvolve uma atividade empresarial, visa o lucro e é formada por um único sócio, de responsabilidade limitada ao capital social.
De fato é uma forma de limitação da responsabilidade do empresário individual. Mas o conceito é mais abrangente, pois se dá origem a uma pessoa jurídica, não se estagnando apenas na afetação de parte do patrimônio do empresário individual à atividade comercial.
A primeira vista, parece uma situação paradoxal, pois exprime a ideia da associação de uma pessoa só. Não podemos conceber essa ideia, senão abstraindo o conceito de modo artificial.
A terminologia não deve ser um fator acorrentador dos conceitos do direito, portanto, o simples contrassenso semântico não pode ser obstáculo a este instituto, que se mostra não só plausível como necessário à realização da vontade do empresário individual. A doutrina já superou essa limitação terminológica.
A sociedade unipessoal é aceita no Direito brasileiro e a Subsidiária integral (Lei 6.404/76) e a Unipessoalidade temporária superveniente;
Apesar da maior complexidade dos atos em relação ao empresário individual, a sociedade unipessoal mostra características mais vantajosas.
Se por um lado perde-se algumas vantagens fiscais e se aumentam as exigências escriturais e formais, por outro permite-se a limitação do insucesso, fator este socializante do risco empresarial.
Outro ponto chave é o controle sobre a atividade da empresa, que se concentra nas mãos de uma única pessoa, fazendo desnecessárias as assembleias e fulminando as divergências. Assim, bastaria que o sócio baixasse atos para tornar efetivas suas decisões dentro da empresa.
Isto evitaria os problemas advindos da constituição de “sociedades fictícias”, como as demandas e os entraves que podem ser causados pelo sócio minoritário.
A sociedade unipessoal subsidiária integral