O DANO AMBIENTAL E O REGIME JUR DICO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E ADMINISTRATIVA
Acesso em 20/05/2015
1.Introdução:
Um primeiro aspecto que devemos abordar no tocante ao dano ambiental é que não há norma que o conceitue explicitamente, ou melhor, a Lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) atribuiu significado à degradação da qualidade ambiental ("alteração adversa das características do meio ambiente") [01] e à poluição ("degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente" causam resultado danoso à saúde e qualidade de vida, criem condições adversas às atividades sociais, prejudiquem a biota, etc.) [02]. Porém, o dano ambiental não se limita à lesividade de bens naturais. Isso porque meio ambiente envolve também recursos artificiais e culturais.
O dano ambiental manifesta-se de duas formas: i) coletivamente (dano ambiental propriamente dito ou dano ecológico), ao atingir o patrimônio coletivo, caracteriza-se, assim, pela transindividualidade e indivisibilidade [03]; ii) individualmente, quando atinge o patrimônio pessoal de pessoas identificadas ou suas integridades morais.
No primeiro caso, não se fala em reparação civil, dado a impossibilidade de identificação das vítimas, sendo o maior prejudicado algum recurso ambiental propriamente dito. As medidas judiciais devem ser capazes de tutelar esse grupo de vitimados coletivamente ou difusamente, por isso, o poluidor responde em Ações Civis Públicas ou, outros meios igualmente capazes, como mandados de segurança coletivos. O objeto da condenação, se avaliado pecuniariamente, é destinado aos fundos [04] para recuperação do bem lesado ou imposta outra medida compensatória.
Por sua vez, os danos individuais são processados mediante pretensões indenizatórias intentadas pela própria vitima e seus sucessores ou representantes legais. Esse dano também é denominado dano ricochete ou reflexo, prescindido a responsabilidade