Regime Jur Dico Servidores Publicos De Cristalina
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cristalina.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidos a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo e em comissão.
Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, criados por lei e de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da lei.
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TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 6ºSão requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
VI – ter atendido as condições legais, exigidas para o cargo.
Art. 7º Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – recondução;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – aproveitamento;
VII – promoção;
VIII – transferência.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
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