Regime de tributação
Ao se optar por um dos regimes de tributação previstos na legislação tributária cabe a empresa analisar qual a melhor forma dentre as quais destacamos a redução na carga tributária. De acordo com o art. 13, da Lei 9.718/98 que a opção pelo Lucro real anual, Lucro real trimestral ou o Lucro presumido, será manifestado pela primeira arrecadação mediante a DARF/DAS, sempre durante o ano-calendário.
SIMPLES NACIONAL
É uma forma de tributação que podemos considerar progressiva, ou seja, a medida do aumento do faturamento da empresa, muda-se a alíquota da tributação. Neste regime não são computadas as despesas, sendo o simples nacional calculado sobre o faturamento mensal, levando em consideração a receita bruta acumulada dos 12 últimos meses. O sistema abrange como regra geral o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro, o PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e o INSS. Neste regime a burocracia é reduzida, pois são recolhidos impostos e contribuições sociais em um único documento, denominado DAS ( Documento de Arrecadação Simplificado).
Um aspecto positivo é a dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SEBRAE e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário educação e á Contribuição Sindical Patronal.
A Lei Complementar 123/06 define em seu artigo 3º:
I - Micro empresa é a pessoa jurídica que tenha auferido no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);II- empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido no ano calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais).
Um dos aspectos negativos, a Lei Complementar 123/06, alterada parcialmente pela Lei complementar 127/07, instituidora do regime simples nacional, enumerada situações impeditivas de opção por este sistema de tributação, assim muitas