Direito penal - dos crimes contra a incolumidade pública
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
INCÊNDIO
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado (se determinado, será crime de “dano”) de pessoas ou coisas; a situação de risco pode também decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de incêndio em uma casa afastada não coloca em risco a coletividade e, assim, não caracteriza o crime de “incêndio”; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local incendiado. Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de 1/3: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Modalidade culposa
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
Ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por consequência, provoca um incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados etc. EXPLOSÃO
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a