Regime cambial
• Carnê (se tiver um contrato por trás);
• Crediário
• Cartão de crédito
• Promissória (promessa de pagamento);
• Duplicata (quem emite o credor);
• Anotação na caderneta (fiado);
• Nota fiscal (não é): mover ação de conhecimento (cobrança).
Legislação:
• Decreto 57.663/06 – Lei uniforme. Surgiu de uma convenção internacional, assinada em 1930 em Genebra.
• Decreto n. 2.044/1908 – desde essa época o Brasil tinha uma legislação cambial. Esse decreto tem força de lei.
Conceito Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Segundo a doutrina, o crédito se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor). Assim, o crédito é importante para as relações comerciais.
O título de crédito foi criado para garantir negociabilidade e confiança, portanto. Características:
Título de crédito é um documento: como documento, ele reporta um fato, diz que algo existe. O título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente uma relação de crédito; constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Ex: quando alguém assina um cheque e entrega a outra, o título documenta que essa última é credora daquele alguém. Saliente-se que, a letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia.
O título de crédito não é o único documento disciplinado pelo direito. Há outros, que também reportam fatos, que provam que certo sujeito é titular de um direito perante outro, ou perante qualquer um. Ex: o instrumento escrito de contrato de locação documenta, entre outras obrigações, que o locador é credor dos aluguéis devidos pelo locatário. A escritura pública de compra e venda de imóvel prova a existência