Reforma do cp

3624 palavras 15 páginas
N2

Competência: subdivisão da jurisdição.
Sempre que falar na palavra competência se fala em juiz. Pois so ele tem competência. Os outros tem atribuição: delegado, promotor, tem atribuição.

São 3 os Critérios que dividem a competência:
-> Em razão da matéria (se for especializado será melhor analisado.
Caráter absoluto
-> Em razão da prerrogativa de função
Caráter absoluto
-> Em razão do local
Caráter relativo, se não for alegado a competência do local, o local incompetente se torna competente.

Em razão da matéria:
A CF divide em 5 tipos de justiça:
Justiça Militar Federal – Forças armadas: marinha, aeronáutica e exercito. Quando cometem crimes previstos no Código Penal Militar.
Estadual – Militares Estaduais: Policia Militar e bombeiros militares. Quando cometem crimes militares.

Justiça do Trabalho: relacionada a questões trabalhistas. Será competente para julgar o HC se a ordem da privação da liberdade vier da justiça do trabalho.
114 CF, no ultimo inciso, fala que compete a justiça do trabalho julgar todas as controvérsias da relação de trabalho, portanto há entendimento que a justiça do trabalho seria competente para julgar inclusive crimes praticados no âmbito trabalhista. Mas não é unanimidade. Em SC alguns casos o MPT já propôs TC.

Justiça Eleitoral: relacionado a eleição. FEDERAL o juiz que julga em primeiro grau é Estadual. Julga crimes do código eleitoral.

Justiça Federal: julga tudo que interessa a União. Criada para atender os interesses da União. Tudo que a união por convenção ou tratado internacional se comprometeu a coibir.
Crimes praticados em navios (grande calado) ou em voos (do fechamento das portas ate a abertura delas)

Justiça Estadual: tudo que sobrou.

*Crimes ambientais em regra é de competência Estadual.
*Pesca na época do defeso quem julga é a justiça federal, pois quem determina o período do defeso é o IBAMA.
*Matar um índio – fora da reserva é estadual, dentro da reserva federal, se for

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