Reforma do CP
No Brasil, uma pessoa só pode se adequar à uma conduta qualificada como criminosa se esta fazer parte do rol descrito no Código Penal ou nas leis de mesmo cunho. O principio que rege este sistema vem estampado no art.1. desse Codex. Com base nestas leis, algumas escritas há 70 anos e inadequadas para o dias atuais, é que os juízes sentenciam, amparados por um código fora do seu tempo e com distorções.
A principal lei penal, ou seja, o Código Penal, é de 1940, escrito seguindo o modelo do usado na Itália naquela, na época em que Benito Mussolini era o ditador.
Durante as últimas sete décadas, várias tentativas de mudar o Código Penal não se concretizaram, vez que novas leis para definir ou modificar o que já; estava delimitado foram surgindo. Exemplo de outras leis que trazem penalidades diversas das constantes no código penal, mais ainda assim da mesma natureza, são as constantes de outros códigos como o de Trânsito, o do Consumidor e até no Estatuto da Criança e do Adolescente. São as chamadas leis extravagantes.
Diante desta gama de normas, encontramos desproporcionalidades como as sanções pela exploração do trabalho escravo, cuja pena é de 8 anos de cadeia, enquanto a falsificação de cosméticos, como a de um batom, pode ser punida com 15 anos de prisão. E podendo as distorções ser maiores.
Nesse ínterim, havendo a necessidade de adequação das normas vigentes para novas condutas criminosas hoje em dia classificadas como tal, e discriminalização de outras, foi que uma comissão de juristas elaborou uma proposta de reforma do código penal.
E a necessidade pede urgência, haja vista que as particularidades delituosas e do processo penal em si engessa o Judiciário e resulta, automaticamente, de descumprimento dos prazos e nenhuma garantia ao jurisdicionado.
Hoje um processo leva, em média, 11 anos para ser concluído no Brasil. “A lei não é igual para todos. Aqueles que possuem um poder aquisitivo, uma posição de