Redução da maioridade penal
Analisar a constitucionalidade de algo, nada mais é do que refletir se determinada matéria está em consonância com as disposições da Carta Magna. Entretanto, não se trata de questão simplória, pois se deve fazer uma análise integrativa, ponderando vários aspectos. Segundo Lenza (2011) “O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Lei Maior”.
Portanto, analisar se a redução da maioridade penal é viável, do ponto de vista constitucional, é demasiadamente complexo. É preciso esclarecer que tanto o Código Penal, como a Constituição Federal tratam da maioridade penal, em seus textos normativos.
Importante ressaltar que o ordenamento pátrio estabeleceu como 18 (dezoito) anos a idade mínima para a imputabilidade penal, ou seja, só após completar esta idade o individuo poderá ser responsabilizado criminalmente.
Diz-se que o agente menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, ou seja, não possui capacidade de entender a ilicitude de sua conduta.
“[...] De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelo atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.” (MIRABETE; FABBRINI, 2012, p. 195-196)
Frequentemente, crimes bárbaros cometidos por adolescentes e até mesmo crianças, são noticiados nos meios de comunicação e, também frequentemente, a opinião pública insurge-se contra a idade mínima estabelecida para a responsabilização penal no país.
Sob o argumento de que os jovens, atualmente, são capazes de compreender a ilicitude de suas condutas, grande parcela da sociedade defende a redução da maioridade penal.
Mas, como