Redução da maioridade penal
Acredita-se, no geral, que a resposta a essa questão é negativa. O ordenamento brasileiro adota o critério biológico, em que somente a idade do jovem é considerada, descartando a importância do fator psicológico. Em países como Estados Unidos e Inglaterra, não existe idade mínima para a aplicação de penas. Nesses países, são levadas em consideração: a índole do criminoso, independente da idade, e sua consciência a respeito da gravidade do ato que cometeu. Crê-se que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que julga os menores infratores, é muito tolerante e não intimida aqueles que pretendem transgredir a lei. Afirma-se a incompatibilidade de se adotar o critério biológico para questões penais e não para certas questões civis, como o voto. Borring (2003) afirma que existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível a redução da maioridade penal. Afirma que a periculosidade dos delitos pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos. Crimes de grande comoção, envolvendo menores, fazem ressurgir esses argumentos.
A redução da maioridade penal, porém, não consiste em medida efetiva para a diminuição da violência. Primeiramente, esta é uma proposta de cunho inconstitucional, pois é oposta ao artigo 228 supracitado. Vai de encontro, também, à Doutrina da Proteção integral, norteadora do Direito Brasileiro no tratamento à criança e ao adolescente. Considerando-os como seres humanos em formação e desenvolvimento, ela defende o respeito aos seus direitos por meio de medidas sócio-educativas e protetivas. Esses e muitos outros aspectos legais permeiam a questão. No entanto, mais do que aos jurídicos é