Recursos e RDD
1) Para aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) precisa ser a mesma falta?
O fundamento para a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado ao preso é 1) ter cometido falta grave, como crimes dolosos, 2) causar ou representar risco fundado para a subversão da ordem ou da disciplina interna e 3) envolvimento ou participação com organizações criminosas, quadrilha ou bando. Sendo assim, não há necessidade que o preso tenha cometido a mesma falta para que seja submetido ao RDD. Ou seja, havendo qualquer das hipóteses de falta grave, é aplicado o RDD.
2) Sua aplicação pode incidir apenas uma vez?
Não. O reeducando pode ser submetido a mais de uma sanção em RDD. Contudo, observa-se que a duração da sanção é de no máximo 360 dias ininterruptos e que somem o total de no máximo um sexto da pena aplicada.
3) Será pena aplicada ou pena unificada? Explique a diferença.
O inciso I, do art. 52, da Lei 7.210/84, fala em “limite de um sexto da pena aplicada”. Sendo assim, será pena aplicada e não pena unificada.
A pena é unificada quando um agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie, sendo um subsequente ao outro, constituindo a continuidade delitiva (art. 71, CP) ou em concurso formal perfeito (art. 70, caput, primeira parte).
A pena aplicada, no caso, considera a pena geral, que pode ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo, podendo elevar-se a trinta anos de regime fechado (com a observação de que o cumprimento obedecerá o limite).
Nesse sentido, entende-se que, em observância a Súmula 715 do STF determina que “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
Sendo assim, para a contagem do prazo de cumprimento em RDD considera-se um sexto da pena aplicada, e não