Direito
PROFESSORA SOLANGE DE OLIVEIRA RAMOS1
Comentários à Lei de Execuções Penais
Material didático
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Mestre em Direito. Professora de Direito Penal e Direito Internacional do Curso de Direito das
Faculdades Integradas HELIO ALONSO – FACHA.
Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direitos Humanos em Cursos Preparatórios, cursos de Graduação e Pós – graduação em Direito.
Comentários à lei de execução penal
Lei 7.210/84
Execução da pena
Art. 1º da LEP A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Súmula nº 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Prevenção especial
- Retribuição
- RESSOCIALIZAÇÃO
A execução penal é predominantemente jurisdicional (o juiz decide os conflitos da execução, salvo quando conflito de menor abrangência, v. g. horário de sol, dia de visita, que serão decididas pela autoridade administrativa). Mesmo quando decidido pela autoridade administrativa, o juiz pode ser provocado para corrigir a decisão administrativa.
Princípios
1. Principio da legalidade
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
2. Principio da igualdade
Art. 3º Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
3. Principio da personalidade da pena
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A Classificação é feita pela comissão técnica de classificação (CTC) que possui como atribuição, após a lei 10.792/03, individualizar a execução da pena privativa de liberdade.
OBS: O preso tem o direito de ser chamado pelo nome. Portanto, esta classificação serve para