Recursos processuais
I – Da Apelação
a) CONCEITO: A apelação é um recurso interposta pela parte ( sucumbente) para que seja uma decisão ou sentença reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau. Enquanto no processo civil a apelação só cabe na sentença, no processo penal também cabe contra decisão
b) PRAZO: O prazo para a interposição de recurso de apelação, de acordo com o art. 593 do CPP, é de 5 dias, contados da intimação. Com relação ao tribunal do Júri, se a sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo". E no parágrafo único desse mesmo artigo fica ditado que "O prazo para interposição desse recurso será de 15(quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".
c) EFEITOS: Com relação aos efeitos do recurso de apelação, temos o devolutivo e o suspensivo, o primeiro permite ao tribunal competente o reexame da matéria da apelação, estando porém, adstrito aos limites do princípio "tantum devolutum quantum appelatum". Quanto ao segundo enumera o art. 597 do CPP "a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena", desse modo, sendo interposto o apelo da sentença condenatória, não poderá dar início a execução da pena imposta ao condenado. d) CABIMENTO: Cabe apelação contra sentenças condenatórias, sentenças absolutórias, nos casos do artigo 593, II do CPP. A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposta em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da