Resumo direito processual civil (recursos)
Caracteriza-se o recurso como meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferido, antes da formação da coisa julgada.
Os recursos se dividem em: de reforma: quando se busca uma modificação na solução dada a lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; de invalidação: quando se pretende anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza oi imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
Quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser:
devolutivos ou reiterativos: quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso) Ex: apelação e recurso extraordinário; não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Ex: embargos declaratórios e embargos infringentes; mistos, quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Ex : agravo e apelação contra indeferimento de petição inicial.
No que se refere à marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser:
a) suspensivos: os que impedem o início da execução;
b) não suspensivos: os que permitem a execução provisória.
O agravo de instrumento e o recurso extraordinário são sempre não suspensivos.mas a apelação, que normalmente é de efeito suspensivo, em alguns casos admite apenas a devolução do conhecimento da causa ao juízo recursal, não impedindo a execução provisória como adiante se verá.
Atos sujeitos a recursos
Apenas dos atos do juiz é que cabem recursos. E, ainda,não são todos, mas alguns atos do juiz.
De acordo com o art. 162, os atos do juiz são sentenças, decisões