Recursos - direito processual civil
INTRODUÇÃO
Neste ensaio relata-se pesquisa sobre os recursos elencados no artigo 496 do código de processo civil. Onde serão apontados conceitos, efeitos, prazos, particularidades, cabimento, competência para julgamento e procedimento. O tema apesar de ser específico exige seriedade na sua elaboração para que haja uma melhor compreensão do que venha a ser recurso. Os recursos têm como objetivo no ordenamento jurídico garantir a reforma e reexame das decisões que geraram inconformidades, para àqueles que se sentem prejudicados, tais como: Parte, Terceiro Prejudicado e ainda, o Ministério Público quando atua como custus legis.
O artigo 496 do código de processo descreve quais os tipos de recursos cabíveis para impugnar o reexame da sentença transita em julgado, tais como: apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência.
A parte que impugnar uma decisão deverá respeitar o prazo para interpor e para apresentar as contrarazões.
Dessa forma, o ordenamento recursal atende interesses individuais e coletivos, protegendo os direitos infringidos e restabelecendo a plena vigência do direito objetivo, atendendo à indispensável segurança de cada individuo que sentir prejudicado.
RECURSO Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.
Os recursos fundamentam-se no principio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças. No artigo 499 do código de processo Civil institui que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas às exigências legais. Para Santos, recurso “é o poder de provocar o reexame de uma decisão, é pela mesma autoridade