direiro processual do trabalho - recursos
A doutrina processual aduz, quase que de maneira unanime, que os recursos têm por fundamentos “a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio direito”, salientando que “ a existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional, quando este organiza o poder judiciário em duplo grau de jurisdição com a atribuição primordialmente recursal dos tribunais.
Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisdição não é princípio sufragado na Constituição de 1988. Há processos penais onde esse duplo grau inexiste, tais como aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV CF/1988) e a enunciação que preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não induzem a existência do duplo grau de jurisdição a nível constitucional. É possível afirmar, segundo alguns autores, que a garantia do duplo grau, embora só implicitamente assegurada pela Constituição brasileira, é principio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior.”
Princípios Recursais
Princípios são normas que inspira a aplicação das regras que estão adstritas a eles. O alicerce normativo é visto como um rol de princípios ou características dos recursos.
Vejamos um: Principio da voluntariedade; o recurso é um ato processual decorrente da manifestação de vontade da parte que queira ver reformada ou anulada uma decisão.
Principio da Taxatividade: Para que seja possível o manejo de um recurso, é preciso que o ordenamento jurídico o preveja expressamente: o rol não é exemplificativo, porém numerus clausus;
No processo penal, não se admite recurso inominado ou recurso de improviso. A previsão legal é