RECURSOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. É um instrumento processual que tem a finalidade de corrigir um desvio jurídico.
O ECA adotou o sistema de recursos, disciplinado pelo Código de Processo Civil, independente do direito material – penal (infracional) e não-penal, conforme disposição expressa do Art. 198 do Estatuto. Logo, o recurso que desafia a sentença monocrática é o recurso de apelação, o qual deverá ser interposto, no prazo de dez dias da intimação da sentença, independentemente de preparo, gozando de preferência de julgamento e dispensa de revisor.
O recurso de apelação, em regra, deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo, excetuando-se, quando se tratar de caso em que, a juízo da autoridade judiciária, houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O recorrente, ao oferecer o apelo, já deverá acostar as razões. O juiz então abrirá vistas ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, ofereça as contra-razões. Logo em seguida, e antes de remeter os autos para o Tribunal de Justiça, o juiz deverá emitir decisão fundamentada, mantendo ou reformando a decisão hostilizada. Evidentemente, que se o juiz mantiver a decisão, deverá se limitar a dizer que mantém a sentençapelos mesmos fundamentos expendidos nela, satisfazendose, assim, a exigência legal; todavia, se reformar, a motivação é indeclinável, sob pena de nulidade do ato.
Nesse caso, deverá antes de subir os autos, ouvir a parte interessada – no caso o recorrente -, no prazo de cinco dias, se deseja que os autos sejam encaminhados ao Tribunal, devendo, portanto, ter pedido expresso nesse sentido. Importante acrescentar que se o