Recursos humanos
Salario mínimo: É a contratação mínima devida a todo trabalhador, sem qualquer distinção, fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação,saúde,lazer,vestuáriohigiene,transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Salario profissional: É o salário fixado como o mínimo que pode ser pagos a determinadas profissões, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Salário normativo: Também denominado piso salarial, e fixado em sentença normativa proferida em dissidio coletivo pelos tribunais do trabalho (Instrução Normativa n° 1 TST).
Salários in natura: salário recebido em forma de utilidades como alimentação, habitação, transporte etc. A CLT permite o pagamento em utilidades, embora o salário não possa ser somente em utilidades.
Salário família: Beneficio previdenciário pago diretamente pela empresa aos assegurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.
O valor do salário-família é fixado por lei, estabelecendo um valor em moeda, que é reajustado periodicamente. Se a mãe e o pai são assegurados, e estão nas categorias e faixa salarial que contêm o salário-família dois recebem o benefício.
O salário-família não corresponde a uma porcentagem do salário-de-beneficio, como nos outros benefícios, sendo também devido ao empregado ou trabalhador avulso que está recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade.
A cota do salário-família corresponde proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. No caso de trabalhador avulso, é o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que paga, mediante convênio com o INSS, o valor da quota integral independentemente do total de dias trabalhado. O salário-família não se incorpora ao salário e, por isso, não incide