Recursos humanos
ELEMENTOS DO ESTADO: * Elemento Humano: POVO (POPULAÇÂO); * Elemento Físico: TERRITÓRIO; * Elemento Formal: GOVERNO SOBERANO.
OS TRÊS PODERES DO ESTADO / FUNÇÕES DO ESTADO * A FUNÇÃO LEGISLATIVA ou LEGIFERANTE: elaboração da lei - é a função normativa. * A FUNÇÃO EXECUTIVA ou GESTORA: cuida de fazer cumprir a lei, através da conversão da lei em ato individual/coletivo e concreto - é a função administrativa. * A FUNÇÃO JUDICIÁRIA ou JURISDICIONAL: prende-se à resolução de conflitos, aplicando o direito diante dos casos concretos.
PODERES DE ESTADO
Os poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o legislativo, o executivo e o judiciário independentes e harmônicos entre si. O princípio da separação dos poderes está consagrado em nossa Constituição Federal, no Art. 2º, da seguinte forma: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”.
FEDERALISMO
É a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o Poder, preservando a autonomia político-constitucional dos entes políticos que o compõem, ou seja, dos Estados-Membros.
A estrutura político-administrativa da federação brasileira está estabelecida na Constituição Federal/1988, Art. 1º da seguinte forma: “A República Federativa do Brasil é formada pela UNIÃO indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”.
Daí pode-se destacar dois tipos de entidades: * União – entidade formada pela reunião dos entes políticos (Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal), dotada de autonomia, personalidade jurídica de Direito Público Interno e prerrogativa da soberania do Estado brasileiro.
* Os Entes Políticos - (Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal) – são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia (política e financeira) e, também, personalidade jurídica de Direito Público Interno.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Processo legislativo é o conjunto de regras que