Direito comercial
O Código Comercial de 1850, na sua primeira parte tinha por finalidade disciplinar a figura do comerciante.
Comerciante era aquele que praticava atos de comércio de forma habitual, com o objetivo de lucro.
Requisitos para ser comerciante: praticar atos de comércio, habitualidade, visar lucro. Visar lucro não significa ter o lucro.
Para identificar quais são esses atos de comércio, temos a teoria dos atos de comércio, a qual identifica quais são esses atos. Há portanto, atos de comércio por natureza, por conexão e por força de lei:
- Ato de comércio por natureza – aquele onde o próprio ato tem natureza mercantil. Ex.: quando eu compro algum produto com o objetivo de vender; compra de matéria prima para transformar num produto para vendê-lo (indústria).
- Ato de comércio por conexão – são aqueles atos que, isoladamente, não tem natureza mercantil, mas estão conectados a uma atividade final de natureza comercial. Ex.: plantação de laranja de uma fabrica de suco de laranja, isoladamente não é um ato de comércio, mas por conexão com a atividade final da empresa que é exportação do suco ela é considerada ato de comércio por conexão.
- Ato de comércio por força de lei – ato que não tem natureza mercantil, mas passa a ter natureza de comércio por imposição legal. Ex.: lei das S/A, art. 2º – qualquer que seja a atividade (o objeto da S/A), será sempre de natureza mercantil.
Tudo que fora falado até aqui era objeto do direito comercial antes do Código Civil de 2002.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, a primeira parte do Código Comercial é revogada (o Código Comercial de 1850 continua em vigor na sua segunda parte e em plena vigência – trata do direito marítimo, de navegação).
O Código Civil passa a disciplinar regras de Direito Comercial no seu livro 2 – Direito de Empresa e passa a ter por objeto de estudo, não mais o comerciante, mas sim o empresário.
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