RECURSO TRANSITO SUSPENSÃO DIREITO DIRIGIR
PROCED. ADMIN.:
SILVA SILVA SILVA, brasileiro, auxiliar administrativo, portador do RG. , inscrito no CPF sob n° e da CNH , residente e domiciliado na Rua , nº , na cidade de, Estado de São Paulo, vêm, mui respeitosamente, perante V. Exa., para interpor o presente recurso contra a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conforme notificação, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
Em o recorrente recebeu notificação da suspensão de sua CNH, procedimento este sustentado pelo DETRAN-SP, conforme documento em anexo.
Tal notificação traz discriminado o auto de infração que fundamentou este procedimento, a saber:
Auto de Infração nº 00000000, infração ao artigo 232, em ;
Auto de Infração nº 0000000, infração ao artigo 244, I em . II - QUANTO AO ARTIGO 244, I DO CTB
Analisado detidamente o dispositivo violado (art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), conclui-se que é natural que o documento de habilitação ao qual se refere o texto legal é o referente à habilitação para conduzir veículo que estava sendo mal pilotado, no caso a motocicleta, conduzida por motorista sem capacete", e que, por isso, "a falta cometida pelo recorrido não pode contaminar a sua habilitação para conduzir automóveis, porque não se necessita de capacete para conduzi-los."
Entretanto, analisando sistematicamente o CTB, em conjunto com as demais normas correlatas, podemos concluir que a questão em apreço encontra-se maculada pela ilegalidade.
O art. 143 do CTB prevê que os candidatos (à habilitação) poderão habilitar-se nas categorias de "A" a "E", desde que, por óbvio, obedecidas determinadas regras, conforme estabelece a resolução do CONTRAN 168/2004.
Diante disso, e sem entrar no mérito das falhas e omissões