Recurso Sinal Vermelho
Respeitosamente venho interpor o recurso de multa com base nos incisos II, XXXIII, XXXIV “a” XXXIX, LIV e LV do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 286 em seu parágrafo 1º e 2º e artigos 284 e 287 em seus parágrafos único do CTB, artigo 7º da Resolução 568/80 do CONTRAN e Recursos Extraordinários nº 157 905 de 18/08/97 do STF e Lei 9503 de 23/09/97 modifica pela lei 9602 de 21/01/98, alegando em minha defesa o seguinte:
Tenho a alegar em minha defesa, que o local apontado da infração, é uma das principais vias desta cidade e portanto, muito movimentada. Não me recordo de ter cometido tal infração. Não tenho o hábito de desrespeitar as normas de trânsito.
Porém, muitas vezes ao trafegar pelas avenidas, repentinamente o farol muda de cor para amarelo e quase que instantaneamente, ou seja, 3,5 segundos após, para vermelho. Efetuar uma freada brusca é proibido pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, pois pode provocar uma colisão no seu próprio veículo, ou levar outros a cometerem algum tipo de acidente ou infração, pois o principio fundamental é a proteção de minha integridade física e a de terceiros, bens mais relevantes aos olhos da legislação de transito, que a infração que possa ser a mim alegada.
Ao nos deparar com a situação, analisamos o que é mais conveniente, levando em consideração, o tempo e espaço disponível para a tomada de decisão.
É sabido por qualquer especialista em tráfico que ao visualizar uma mudança de cor no farol, todo motorista tem um tempo de reação que varia entre 0,4 segundos a 0,8 segundos, tempo este em que o veículo permanece em movimento e na mesma velocidade. Como não sabemos qual o nosso tempo médio de reação, vou usar como sendo 0,8 segundos em minhas argumentações.
Imaginando que por ser um final de semana e a avenida estar mais livre, estaria transitando à 60 km/h, velocidade permitida