Recurso Multa - Sinal Vermelho
Consta do auto que a suposta conduta, anotada como infração do tipo 7(Gravíssima), teria ocorrido às 21:54 do dia 05/11/2013, sendo base legal da autuação o art.208 da Lei 9.503/97.
É certo que o art.208, da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), estabelece como conduta infracional
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Ora, o invocado dispositivo legal contem DOIS TIPOS DE CONDUTA INFRACIONAL e, portanto, a autuação DEVE ESPECIFICAR QUALQUER DELAS ESTÁ SENDO IMPUTADA.
Ademais, qualquer dos dois tipos infracionais, não pode ser imputado pela simples referência, sem qualquer identificação do agente que LAVROU a autuação, e, também sem explicitar as circunstâncias, sem apontar testemunhas do fato e, até mesmo sem indicar precisamente se houve ou não o avanço do veículo ANTES OU DEPOIS DO SINAL FECHADO, ou sobre a FAIXA DE PARADA OBRIGATÓRIA.
Essas explicitações são indispensáveis, até porque, pela estástica da fotografia, se tem AUSÊNCIA ABSOLUTA DE TRÂNSITO NO LOCAL.
O CTB em seu art.280 estabelece requisitos de validade das autuações de trânsito, como se vê:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. A infração deverá ser comprovada por