Mod Recurso Gui Sinal Vermelho
GUILHERME BOHRER GONÇALVES, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no CPF nº 007.293.170-13, portador do RG 6079080682, CNH nº 03057753725/RS, residente e domiciliado na Rua São João, nº 1699, Tramandaí/RS, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, de nº 901503297467, o que faz da seguinte forma:
De acordo com a mencionada notificação, o veículo do recorrente, marca Peugeot, modelo 206, placa IOC 5149, cor preto, avançou em sinal vermelho.
Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do animus volitivo do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia.
Tal entendimento é o doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro que assim leciona :
"Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam."
No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando, portanto, no meio de sua travessia, não havendo que se falar em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada.
E oportuno salientar, que pelo horário