Recurso de Transito Sinal Vermelho
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N.º F001035255
Fulano de tal, (qualificação)., onde recebe notificações, vem com o devido respeito e lisura, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei n.º 9.503 de 23/09/97, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, apresentar seu Recurso de Multa de Trânsito, conforme informações abaixo, neste Douto Órgão onde se pede o envio do mesmo para a sessão julgadora competente. O Auto de Infração de nº F001035255 foi baseado no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (Avançar o sinal vermelho do semáforo) lavrado em 28.09.2013, na Av. Jequit aia X Casa Pia e Col. Órfãos de São Joaquim – Sentido Calçada, Faixa 3, às 13h19m, tendo como veículo autuado um Fiat/Siena – Flex, placa policial NZD 2355, licenciado em Salvador - BA.
DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
De acordo com a identificação do local e descrição da infração constante no campo 4 e 5 da NIP, respectivamente, o condutor, no dia 28.09.2013, trafegava pela Av. Jequitaia X Casa Pia e Col. Órfãos de São Joaquim – Sentido Calçada, Faixa 3, às 13h19m, tendo ultrapassado o sinal vermelho do semáforo, onde teria-se configurada a infração de código 605-0 conforme previsão da lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro.
DO MÉRITO E DA INFRAÇÃO INEXISTENTE ( FALTA DE PROVAS )
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente sinaleira apresenta quase que diariamente defeito, no qual o flash dispara continuadamente sem que seja ultrapassado o sinal amarelo. No mais, em sede de esclarecimento, venho informar aos Doutos Julgadores que, o veículo descrito acima não passou pelo sinal vermelho e sim pelo VERDE.
Da análise do Auto de infração percebemos ainda que não há “in caso”, prova da materialidade da infração. A legislação em vigor permite que seja emitido Auto de infração com base em imagens fornecidas por instrumentos eletrônicos de