Recurso ordinário
Recorrente: Posto Isso LTDA
Recorrido: Murilo Texaco
Processo nº 64444.2011.2.08.0015
POSTO ISSO LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com MURILO TEXACO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com fulcro nos arts. 893, II e 895, I da CLT, interpor, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo que junta à presente o comprovadamente de pagamento do deposito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito. Diante de exposto, requer o recebimento do presente recurso, bem como a intimação do recorrido para que ofereça contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 900 da CLT e, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Nesses termos, pede deferimento Local e data Advogado OAB nº
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIAO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer sua reforma.
I - PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da prescrição quinquenal
O juízo a quo acolheu a prescrição quinquenal a partir da data do término do contrato de trabalho. A sentença não merece ser mantida, pois nos termos da Súmula 308, I do TST, o prazo de prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da ação. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 02/02/2006. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo,