Recurso Ordinario
Proc. Nº: 2012.0654.009.13.00-3
DINALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo n° 2012.0654.009.13.00-3, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, não se conformando, data vênia, com a veneranda sentença de folhas 102, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que a presente subscreve, interpor, com fulcro nos artigos, 893 inciso II e 895 inciso I da CLT, o presente RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional da 13º Região. Encontra-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso, tais como legitimidade, capacidade, interesse processual, regularidade de representação, tempestividade. Ressalta-se também as custas, que se verifica por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, inciso I da CLT, comprovando o seu recolhimento no valor de R$ 200,00, correspondente a 2% sobre o valor da causa. Diante do exposto requer o recebimento do presente recurso, assim como a intimação da outra parte, no prazo de 08 dias, para apresentar as contrarrazões, e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional da 13º Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
João Pessoa, 06 de junho de 2014
Thamirys Yara Pires de Sousa
OAB/PB 23465
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Recorrente: Dinaldo da Silva
Recorrida: Caixa Econômica Federal- CEF
Processo: 2012.0654.009.13.00-3
Origem: 9° Vara do Trabalho de João Pessoa
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Inobstante o conhecimento e inteligência da douta julgadora a quo, o recorrente não se conforma com a decisão proferida. Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões articuladamente, como a seguir:
I. DO MÉRITO:
O juiz da 9° Vara do Trabalho julgou improcedente