Recurso OAB
De acordo com o gabarito oficial, a resposta correta à questão de nº. 07 seria letra “b”, ou seja, o advogado exerce ministério privado, exercendo função social. Ocorre, que a assertiva contida na letra “a”, também é verdadeira, com expressa previsão no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, fulminando a questão de nulidade.
Ora, não é falso afirmar que “o advogado exerce função pública”, absolutamente. Senão vejamos:
A Lei n.º 8.906/1994 - EAOAB, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que:
“Art. 2º, EAOAB
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem munus público.”
A expressão em latim “munus”, que em língua portuguesa se escreve “múnus”, tem o seguinte significado, de acordo com o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa:
Múnus. [Do lat. Munus] S. m. 2 n. Funções que um indivíduo tem que exercer; encargo, emprego (…).
Ora, se múnus significa função, resta evidente que munus público é função pública, de maneira que o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n.º 8.906/94, conferiu expressamente ao advogado FUNÇÃO PÚBLICA, conforme previsão contida no art. 2º, § 2º, do EAOAB.
Não poderia ser diferente, eis que o advogado é indispensável à administração da justiça, presta serviço público e exerce função social (art. 133, CR/1988 e art. 2º, caput e § 1º, do EAOAB), por isso mesmo que seus atos constituem munus público (função pública).
Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2º, prescreve, in verbis:
Art. 2º O ADVOGADO, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, SUBORDINANDO A ATIVIDADE DO SEU MINISTÉRIO PRIVADO À ELEVADA FUNÇÃO PÚBLICA QUE EXERCE. (destacado)
Como se vê do dispositivo acima transcrito, o advogado é defensor do Estado Democrático de