Recurso oab
Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº. 232.176/2005
LARRI DOS SANTOS FEULA advogando em causa própria, nos autos do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, contra si aforado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o v. Acórdão de fls, que julgou improcedente o recurso, culminando na aplicação de pena de censura, além de multa de 04 (quatro) anuidades, conforme os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
O recorrente é parte legítima para recorrer; tem interesse processual na reforma da r. decisão atacada para melhorar sua situação; o recurso é tempestivo e é o cabível para reformar r. decisão definitiva.
Inconformado com a r. decisão a quo, que julgou procedente o presente procedimento ético-disciplinar, requer o recorrente a reforma do r. julgado para julgá-lo totalmente improcedente, bem como V. Exª digne-se à determinar a juntada aos autos da presente peça processual, bem como seja este recurso conhecido e provido, e recebido em seu duplo efeito, dando-se-lhe seguimento, sendo para tanto necessário o seu regular processamento para a remessa dos autos para a Câmara Especial responsável pelo julgamento, como medida de inteira justiça, bem como sejam acolhidas as razões, ora anexadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 18 de março de 2013
LARRI DOS SANTOS FEULA
OAB/RS 42.573
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL ,
COLENDA CÂMARA.
Ínclitos Julgadores !
O recorrente, vem interpor este Recurso que tem por escopo reformar totalmente a r. decisão definitiva prolatada pelo Juízo a quo.
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