recurso exame oab
A Requerente vem pelo presente, de forma respeitosa, pleitear alguns requisitos de sua prova dos quais acredita haver a necessidade de reexame.
Inicialmente, sobre o item acerca da DUPLA GARANTIA respeitosamente requerer a anulação do critério cobrado relativo à preliminar de ilegitimidade passiva. Isto porque da leitura do espelho de correção constata-se que os fundamentos utilizados pela ilustre Banca Examinadora foram extraídos TEXTUALMENTE do julgamento decorrente do Recurso Extraordinário 327904. Resta patente que o entendimento esposado no espelho TOMOU COMO BASE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CONSAGRADO EM SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, de modo que a interpretação exigia do Requerente o acesso a informativos (no caso do Supremo Tribunal Federal), cuja consulta é expressamente proibida pelo Edital de Abertura, consoante se vê das disposições constantes do anexo III. Ou seja, ilustre Revisor, se o Edital proíbe a consulta aos “informativos de Tribunais” não é razoável ou legítimo exigir do Requerente o conhecimento expresso de tal posicionamento jurisprudencial, de modo que a cobrança ora guerreada malfere, ainda, neste particular, o postulado da vinculação ao edital, plenamente aplicável ao Exame da Ordem. Como se não bastasse a cobrança dessa preliminar esbarra, ainda, em outra ilegalidade, na medida em que o posicionamento jurisprudencial (e não sumulado!) do STF utilizado como critério de correção vai de encontro a entendimento diametralmente oposto do Superior Tribunal de Justiça que ratificou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de propositura de ação de reparação envolvendo a responsabilidade do estado contra a pessoa jurídica; contra o servidor ou mesmo contra ambos, em litisconsórcio passivo, no “livre exercício do direito de ação” da vítima, consoante se vê do julgamento decorrente do Recurso Especial 731746/STJ. O Examinando deixa de transcrever os julgados acima, mas sabe que esses são do conhecimento