Recurso Da OAB
A qualificação das partes resta demonstrada às linhas 6-18, assim como, na linha 18, foi apontado o Centro Universitário NF como réu, por ser beneficiário do ato, nos termos do art. 6º, da Lei 4717/65. Ao contrário do que está no espelho de correção, a lei de ação popular é regida pela lei 4717 de 1965, e não pela lei 4747.
Há, portanto, grave erro material que tende a prejudicar o candidato que reconheceu a ação corretamente, seguindo corretamente o item 4.2.6.1. do edital, vez que mostrou o seu cabimento e legitimidade às linhas 20-27. Com isso, automaticamente refere-se, na qualificação, aos requisitos previstos na lei de ação popular, regida, frise-se, pela lei 4717/65.
Tanto é assim que o examinador pontuou devidamente Mévio e a União, deixando sem pontuação o Centro Universitário NF, por talvez considerar equivocadamente que lei diversa da ação popular tratasse de forma diferente o beneficiário direto do ato. O que não é verdade.
Assim, deve ser atribuída nota 0,3 nesse item.
Liminar
É possível o requerimento de tutela antecipada, em sede de liminar, na propositura da Ação Popular, que tem como requisitos a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável.
No tópico da liminar, o candidato suscitou corretamente um de seus requisitos, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como se pode observar na linha 33.
Além disso, a referida alegação está em conformidade com o espelho de correção, já que tal receio de dano irreparável ou de difícil reparação é descrita em "para impedir a consumação da transferência de recursos, bem como o uso não remunerado do imóvel público pela instituição privada", como consta nas linhas 38-40. Tanto é assim que, baseado nessa expressão, o candidato pretende ter concedida a medida liminar.
Assim, o item merece a pontuação de 0,35.
Protocolo: 02042351325097545083
Questão 1
Letra A:
Conforme se pode constatar nas linhas 1-8 da questão 1, o candidato