Recurso Multa Trânsito DEFERIDO SP
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JUSTIFICATIVA - O requerente de antemão declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: 1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito; 2- Naquele dia conduzia em perfeitas condições físicas e não estava com pressa, se lembra perfeitamente que naquele dia não deixou de usar o cinto de segurança; 3- Também duvida que o agente tenha observado perfeitamente a posição do cinto de segurança porque o veículo do requerente possui películas nos vidros que escurecem bastante o interior e dificultam a visibilidade de fora para dentro, além de que naquele dia estava usando camisa preta, pelo que solicita seja apensado aos presentes autos a cópia do AI de nº ST- B1- 483440-5; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O Código de Trânsito Brasileiro veio confirmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança que já era exigido em alguns estados do País. No Art. 65 do CTB encontramos tal obrigatoriedade, agora em todo o território nacional e em quaisquer tipos de vias públicas: “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como até a presente data o CONTRAN não regulamentou as exceções, a obrigação é generalizada para quaisquer local e situação. A obrigatoriedade do uso tem como objetivo primordial a proteção da integridade física dos ocupantes do veículo. A finalidade do uso do cinto de segurança é proteger a integridade física e a vida dos cidadãos, por isso o CTB incumbe ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste bem jurídico, sancionando o desatendimento à norma protetora, através de seus agentes de trânsito competentes, no regular exercício do seu dever de fiscalizar, autuando e aplicando a medida